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Newsletter – Regime Fiscal das “Stock Options”

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Está para breve a entrada em vigor do novo regime de tributação dos planos de opções (stock options) para trabalhadores de start-ups e empresas do setor da inovação.

OBJECTIVO DA LEGISLAÇÃO

Criar um dos regimes de tributação das stock options mais atractivos da Europa, cativando profissionais relevantes para o ecossistema das start-ups em Portugal.

EMPRESAS ELEGÍVEIS

  • Start-ups;
  • Micro, pequena ou média empresas (PME) ou
    empresas de pequena-média capitalização
    (Small Mid Cap), de acordo com os critérios
    previstos no anexo ao Decreto-Lei n.o
    372/2007, de 6 de novembro;
  • Entidades que desenvolvem a sua atividade no
    âmbito da inovação, considerando-se como
    tais as que incorrem em despesas com I&D,
    patentes, desenhos ou modelos industriais ou
    programas de computador equivalentes a pelo
    menos 10% dos seus gastos ou volume de
    negócios.

NOÇÃO DE START-UP

A pessoa colectiva que cumulativamente:

a) Exerça atividade por um período inferior a 10 anos;
b) Empregue menos de 250 trabalhadores;
c) Tenha um volume de negócios anual que não exceda os 50 milhões de euros;
d) Não resulte de uma cisão de uma grande empresa e não tenha no seu capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa;
e) Tenha sede ou pelo menos 25 trabalhadores em Portugal; e
f) Cumpra uma das seguintes condições:
i. Ser uma empresa inovadora com um elevado potencial de desenvolvimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, nos termos definidos na Portaria n.o 195/2018, de 5 de julho, ou à qual tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI-Agência Nacional da Inovação, S.A., na prática de actividades de investigação e desenvolvimento ou
certificação do processo de reconhecimento de empresa no sector da tecnologia.
ii. Ter concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco por entidade legalmente habilitada para o investimento em capital de risco sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou de
autoridade internacional congénere da CMVM, ou mediante a aportação de instrumentos de capital, ou quase capital, por parte de investidores que não sejam acionistas fundadores da empresa, nomeadamente por business angels, certificados pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
iii. Ter recebido investimento do Banco Português de Fomento, S.A., ou de fundos por este geridos, ou de um dos seus instrumentos de capital, ou quase-capital.
g) Ou, em alternativa, às condições previstas na al. f) obtenha uma declaração prévia, emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo – SPAPPE (Startup Portugal), com fundamento e evidência de a requerente ser detentora de modelo de negócio, produto ou serviço inovador, ou detentora de um negócio rapidamente escalável e com forte potencial de crescimento.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Estão abrangidos por este regime os planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores.

INCENTIVO FISCAL

É tributada 50% da diferença positiva, entre o valor de alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados, adquiridos por via direito da opção, e o preço de exercício dessa opção (acrescido do que haja sido pago pela aquisição dessa opção ou direito), a uma taxa de 28%, o que significa uma tributação efectiva a 14%, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo englobamento.

PERÍODO DE MANUTENÇÃO

A tributação reduzida depende da manutenção dos direitos subjacentes aos valores mobiliários ou direitos equiparados por um período mínimo de 1 ano.

MOMENTOS DA TRIBUTAÇÃO

i) Transmissão onerosa ou gratuita das stock options e;
ii) Perda da qualidade de residente em território português.

EXCLUSÕES DO BENEFÍCIO

i) Quem detenha directa ou indirectamente participação não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.
ii) Os membros dos órgão sociais da entidade atribuidora do plano (p.ex: gerentes, administradores, revisores oficiais de contas; presidente e secretário da assembleia geral).

ANÁLISE

  • Entendemos que este novo regime de tributação das stock options é bastante positivo para o ecossistema das tecnológicas,
    permitindo às empresas elegíveis estabelecer um atractivo modelo remuneratório aos seus trabalhadores, quer em termos financeiros, através do recebimento de uma parte do capital em empresas com um potencial de valorização,
    habitualmente, muito elevado, quer em termos de tributação, com uma taxa reduzida de 14%, em caso de alienação dos valores mobiliários subjacentes ao plano.
  • Estes employee stock ownership plan (ESOP) terão ainda a capacidade de criar um ambiente laboral de pertença e de valorização, que conduzirá a melhores resultados empresariais.
  • No entanto, considerámos este regime negativo, designadamente, quando prevê a tributação dos valores mobiliários, adquiridos através daqueles planos, com a perda da qualidade de residente em território português.
  • Esta situação consubstanciará uma potencial situação de ganho latente (ficcionado) e de exit tax (tributação pela mera alteração de residência para fora de Portugal), o que pode suscitar questões de constitucionalidade ao nível nacional, no âmbito do princípio da capacidade contributiva, e ao nível europeu, no sentido de constituir um entrave ilegítimo à liberdade de circulação das pessoas – princípio fundamental de Direito Europeu.